LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 31 DE JULHO DE 2017
Art. 51 – A Secretaria Municipal da Saúde tem por finalidade coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades e ações de saúde prestada a população de forma individual e coletiva, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, competindo-lhe:
I – Elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Saúde, de acordo com as metas e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
II – Superintender, orientar, regular, controlar, promover, executar e avaliar a execução das atividades visando à melhoria do nível de saúde da população;
III – Dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as unidades de prestação de serviços de saúde;
IV – Participar do planejamento, da programação e da organização da rede de prestação de serviço regionalizada e hierarquizada do sistema unificado de saúde SUS, em articulação com a direção estadual;
V – Orientar, promover, regular, controlar, executar e avaliar atividades destinadas à melhoria das condições médicas-sanitárias da população;
VI – Executar as atividades de vigilância epidemiológica e sanitária com vistas à detecção de quaisquer mudanças dos fatores condicionais da saúde individual e coletiva, a fim de prevenir e controlar a ocorrência e a evolução de enfermidades, surtos e epidemias;
VII – Estabelecer normas, padrões e procedimentos para promoção e recuperação do Sistema Municipal de Saúde, zelando pelo cumprimento das normas;
VIII – Formular e executar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
IX – Participar da elaboração da política e da execução das atividades de saneamento básico e a regulação das atividades públicas e
privadas relativas à saúde;
X – Fiscalizar e controlar os procedimentos dos serviços privados de saúde, bem como executar as ações de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde nas dimensões individual e coletiva;
XI – Gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros;
XII – Formar consórcios administrativos intermunicipais;
XIII – Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para controlá-las;
XIV – Participar da fiscalização da avaliação e do controle dos ambientes de trabalho, bem como das ações tendentes à sua otimização;
XV – Gerir a gestão do Fundo Municipal de Saúde;
XVI – Executar a vigilância em saúde;
XVII – Exercer outras atividades correlatas.