LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 31 DE JULHO DE 2017
Art. 55 – A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos têm por finalidade planejar, organizar esupervisionar os serviços relativos ao desenvolvimento pecuário,agropecuário, ambiental e dos recursos hídricos, competindo-lhe:
I - Coordenar a política agrícola do Município, prestando assistência e apoio a produtores rurais;
II - Controlar, coordenar e gerir o sistema de abastecimento e segurança alimentar, bem como realizar a vigilância e fiscalização sanitária dos produtos alimentícios e empresas comerciais de gêneros alimentares;
III - Coordenar, fomentar e desenvolver políticas de produção familiar de gêneros alimentícios, bem assim criar, manter e conservar unidades, equipamentos e instalações para apoio e desenvolvimento da política agropecuária, agroindustrial e de abastecimento;
IV - Apoiar, planejar, coordenar e executar programas de capacitação de agricultores e trabalhadores rurais, com vista a Agricultura Familiar;
V - Disponibilizar dados e informações de interesse público, no âmbito das atividades executadas pela Secretaria, para os munícipes, profissionais e estudantes que atuam junto ás áreas de agricultura e abastecimento;
VI – Planejar, programar, coordenar e executar a programação municipal com atribuições voltadas à defesa e a preservação do meio ambiente, integrada com os demais setores governamentais, bem como promover a participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;
VI - Atuar na prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, através do levantamento de limites das áreas de preservação, legalização de loteamentos e zoneamento ambiental;
VII – Coordenar a reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado através do replantio e revitalização de áreas verdes;
VIII - Fiscalizar os poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
IX - Alinhar a Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas;
X - Criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal, a fim de levar Educação Ambiental para todas as comunidades como processo de desenvolvimento da cidadania;
XI – Elaborar instrumentos normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do Município, que assegurem o ordenamento e a regularização fundiária do espaço urbano e a preservação do meio ambiente;
XII – Desenvolver o controle urbano e ambiental da cidade segundo a Legislação de Uso e Ocupação do Solo, bem como definir parâmetros de regulação do desenvolvimento das ocupações não planejadas da cidade e implementação de seu monitoramento;
XIII – Fiscalizar, programar, coordenar e executar a política de preservação do meio ambiente, das praças, jardins, reservas naturais, logradouros do município;
XIV – Coordenar e fiscalizar a execução da política e das atividades de paisagismo dos parques e praças municipais de serviços de limpeza pública quanto à coleta, reciclagem e disposição final dos resíduos sólidos, hospitalares e industriais, e a exploração da reciclagem do lixo diferenciado;
XV – Executar e manter atualizado levantamento e cadastramento das áreas verdes e propor a criação de conselhos para definir o Patrimônio ambiental do Município;
XVI – Possibilitar a participação do Conselho em operações de fiscalização ambiental e nas reuniões destinadas à elaboração dos programas da Secretaria;
XVII – Assegurar que o Plano Diretor do Município defina, entre outras coisas, os limites de abastecimento de água e esgoto;
XVIII – Promover Fórum Municipal de Meio Ambiente;
XIX – Viabilizar o licenciamento, a implantação e construção do aterro sanitário Municipal;
XX – Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;